Publicada a lei 5.797/2.025, que dispõe sobre a instituição de programas de assistência à saúde (auxílio-saúde) aos servidores da Câmara de Bebedouro, em caráter indenizatório, condicionado à existência de recursos orçamentários, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência médica à saúde, observados os limites da lei em foco. A autora de propositura dessa natureza é a Mesa Diretora do Legislativo.
São considerados beneficiários do auxílio-saúde: os titulares, os servidores efetivos ativos, os ocupantes de cargo de livre provimento em comissão e os servidores afastados sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública, desde que não percebam no cessionário benefício semelhante. Também os dependentes dos titulares referidos em inciso da lei, atendidos os seguintes critérios: a) cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável; b) filhos e/ou menores tutelados ou sob guarda judicial solteiros, menores de 21 anos de idade; c) filhos, tutelados ou sob guarda judicial de qualquer idade, solteiros, quando portadores de necessidades especiais ou interditados por incapacidade; d) genitores, desde que economicamente dependentes do servidor; e) irmão solteiro, sem economia própria, que seja portador de necessidades especiais ou interditado por incapacidade.
Também serão considerados beneficiários os filhos entre 21 e 24 de idade, desde que dependentes econômicos do beneficiário titular e estudantes frequentando curso em estabelecimento de ensino superior ou de educação profissional técnica de nível médio reconhecido pelo Ministério da Educação.
O servidor que acumular cargos ou empregos públicos terá direito ao benefício somente em relação a um deles.
Não farão jus à percepção do auxílio-saúde aqueles que possuírem plano de assistência à saúde médica custeado com recursos públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O auxílio-saúde será devido a partir da inscrição do beneficiário na Câmara de Bebedouro, mediante a apresentação de contrato celebrado entre o beneficiário e a operadora de plano privado de assistência à saúde ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular ou do beneficiário dependente com o plano privado de assistência à saúde.
É vedado o ressarcimento de dois ou mais planos em relação a um mesmo beneficiário. Não serão ressarcidos os valores gastos com seguro-saúde. Para fins de ressarcimento, a operadora de assistência à saúde contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O reembolso mensal relativo ao auxílio-saúde será limitado a 7% da respectiva remuneração do servidor, ou a R$ 700,00, atualizado anualmente.
Fonte: Diário Oficial do Município.




