A fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não pode aplicar multa por simples descumprimento de obrigações acessórias, sem que o contribuinte tenha antes a chance de se auto regularizar, afirma o professor-doutor André Felix Ricotta de Oliveira, especialista em Direito Tributário, sócio da Felix Ricotta Advocacia, coordenador do Curso de Tributação sobre o Consumo do Ibet e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/Pinheiros.
“Se durante a fiscalização o agente constatar que não houve prejuízo ao erário, mas apenas a ausência de escrituração de documentos fiscais ou erros na escrituração, a lavratura direta do auto de infração é nula. Isso viola os artigos 2º e 14 da LC nº 1.320/2018”, explica o advogado.
A legislação mencionada instituiu o Programa “Nos Conformes”, que visa incentivar a conformidade fiscal e o diálogo entre fisco e contribuinte. “A lei determina que a administração deve facilitar a auto regularização antes de qualquer punição. A própria LC 1.320/2.018 prevê mecanismos como a Análise Fiscal Prévia (AFP), justamente para evitar autuações precipitadas”, reforça.
Segundo o professor-doutor André Felix Ricotta de Oliveira, permitir a correção espontânea dos erros é uma medida mais eficiente e moral. “O papel do fisco deve ser educativo e orientador, não apenas punitivo. A relação com o contribuinte não pode ser de embate constante, baseada apenas em sanções”, conclui.
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