Os 30 partidos registrados no TSE vão receber R$ 4,9 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mais conhecido como Fundo Eleitoral, para as eleições 2.026. O repasse está previsto em lei e os recursos distribuídos às legendas são destinados exclusivamente para financiar as campanhas que têm início em 16 de agosto.
Além do Fundo Eleitoral, as agremiações políticas recebem o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, chamado Fundo Partidário. A verba pode ser usada nas campanhas e na cobertura de despesas administrativas das siglas, como contas de luz, água e aluguel.
Três leis
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ou Fundo Eleitoral, resulta das leis nº 13.487/2.017 e 13.488/2.017 e está previsto na Lei das Eleições (9.504/1.997). Distribuído apenas em anos eleitorais, surgiu após o STF proibir doações de empresas para o custeio das campanhas em 2.015. O total de recursos é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao TSE, responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos.
No dia 1º de junho, a União disponibilizou à Justiça Eleitoral o montante de R$ 4,9 bilhões do FEFC: PL com R$ 881,7 milhões, PT com R$ 615,4 milhões e União Brasil com R$ 526,2 milhões, legendas que concentram cerca de 40% do montante. A distribuição obedece a parâmetros estabelecidos na legislação.
Do total disponível
• 2% são divididos igualmente entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE.
• 35% são distribuídos proporcionalmente aos votos obtidos pelas legendas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
• 48% são repartidos de acordo com o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados.
• 15% são divididos conforme a representação dos partidos no Senado Federal.
Para as eleições 2.026, a base de cálculo considera os resultados das eleições gerais de 2.022, incluindo retotalizações até 1º de junho de 2.026. Após o recebimento dos recursos, cabe às direções partidárias definir como será feita a distribuição interna entre candidaturas e federações.
FEFC em 2.026
Fundo Partidário – Representa uma das principais fontes de recursos para a manutenção das legendas. É constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros atribuídos por lei.
Os valores são repassados mensalmente às siglas, em forma de duodécimos (divisão de um valor em doze partes iguais, que correspondem a cada mês do ano), para o custeio de despesas cotidianas das agremiações, como pagamento de salários de funcionários, contas de água e luz, passagens aéreas e aluguéis. São publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico.
A legislação ainda permite que as siglas partidárias usem os recursos para pagamentos de publicações de conteúdo na internet, custeio de passagens aéreas para não filiados e contratação de advogados e contadores, oferecendo suporte financeiro contínuo para o funcionamento de suas estruturas ao longo do ano.
De acordo com a legislação em vigor, a divisão entre as siglas é feita da seguinte forma: 95% do total do Fundo Partidário distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. O restante, 5%, é distribuído igualmente entre todas as legendas que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos.
Conforme a Emenda Constitucional nº 97/2.017, têm direito aos valores as legendas que, na legislatura seguinte ao pleito de 2.022, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas e que tiverem elegido pelo menos 11 deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
A página sobre o Fundo Partidário detalha outros normativos sobre a aplicação do recurso, bem como os valores distribuídos aos partidos neste ano.
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Fonte: <imprensa@tre-sp.jus.br>




