A campanha eleitoral do 2º turno em rádio e televisão termina nesta sexta-feira (25/10). A antevéspera do pleito também é o último dia para a divulgação paga de anúncios na imprensa escrita e para a realização de debates em rádio e TV, que podem ocorrer até a meia-noite.
A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h e 24h, pôde ser feita até quinta (24/10), com exceção do comício de encerramento da campanha, prorrogado por mais duas horas.
Segundo a Resolução nº 23.610/2.019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet também só pôde ser realizada até esta quinta. Esse tipo de publicidade é proibido desde 48h antes até 24h depois do pleito.
As campanhas participantes do 2º turno podem utilizar alto-falantes ou amplificadores de som entre 8h e 22h de sábado (26/10), véspera da eleição, além de distribuir material gráfico e realizar caminhada, carreata ou passeata.
Pleito
No domingo (27/10), dia da votação, é vedada a divulgação de qualquer espécie de propaganda, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata, a boca-de-urna, a arregimentação de eleitores e a publicação ou impulsionamento de novos conteúdos na internet. Todas essas práticas constituem crime e podem ser punidas com detenção de 6 meses a 1 ano, além de multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Eleitores podem manifestar preferência de forma individual e silenciosa por partido, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas. É proibida, entretanto, a aglomeração de pessoas com camisas e outros adereços padronizados, além da manifestação coletiva ou aliciamento de eleitores, já que as condutas podem configurar boca-de-urna.
Santinhos
O derramamento de material impresso de publicidade das candidaturas — os conhecidos “santinhos” — em vias públicas próximas aos locais de votação na véspera e no dia do pleito também podem caracterizar crime eleitoral. Os infratores podem ser detidos e multados, conforme previsto no art. 87 da Resolução nº 23.610/2.019 do TSE e no art. 39 da Lei nº 9.504/1.997 (Lei das Eleições).
Celular
No dia do pleito (27/10), o uso de celular na cabina de votação também está vedado segundo o art. 108 da Resolução TSE nº 23.736/2.024. Antes de se dirigir à urna, o eleitor deve desligar o aparelho e deixá-lo no local indicado pelos mesários. Máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto também estão proibidos.
A mesa receptora ficará responsável pela guarda do telefone móvel, que pode ser retirado pela pessoa depois de concluída a votação. A recusa em cumprir a regra impede a pessoa de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao juiz eleitoral.
Arma
Nas 48h que antecedem a eleição e nas 24h após o pleito, é proibida ainda a circulação de pessoas armadas no perímetro de 100 metros dos locais de votação. O porte de armamento só será permitido a integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, de acordo com o art. 151 da Resolução TSE nº 23.736/2.024 e art. 141 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A vedação abrange, inclusive, os detentores de porte de arma ou quem tem licença estatal.
A resolução proíbe ainda o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionador, atirador e caçador (CAC) no dia das eleições, nas 24h que antecedem a eleição e nas 24h seguintes. O descumprimento acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma.
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Fonte: Imprensa TRE-SP <imprensa=tre-sp.jus.br@imxsnd110.com>