Regulamentada as condutas adotadas por agentes políticos e demais servidores sobre veiculação de propaganda eleitoral no recinto da Câmara de Bebedouro, considerando o pleito para prefeito, vice-prefeito e vereadores, no dia 6 de outubro.
São classificados como agentes: vereador, servidor de cargo efetivo ou em comissão, estagiário e prestador de serviço terceirizado.
Durante o período de campanha eleitoral (30/8 até a data do pleito), ficam expressamente vedados aos agentes públicos da Câmara: colocar ou permitir a afixação de material, como panfletos, folders, cartazes ou similares que veiculem propaganda eleitoral em toda e qualquer dependência, inclusive em paredes externas e janelas; por qualquer modo, distribuir e facilitar tal procedimento na Casa de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou coligação, bem como o depósito ou a guarda nas mesmas instalações; transportar em veículos oficiais material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partidos políticos ou coligações; usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pelo Legislativo, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partidos políticos ou coligações; realizar pronunciamentos, manifestações de apreço ou desapreço, bem como utilizar vestes ou adereços que caracterizem propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partidos políticos ou coligações em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública; utilizar em benefício de candidato, partido político ou coligação, materiais ou serviços custeados pela Câmara; a reprodução reprográfica de material, o envio de correspondência, o uso do sistema de telefonia fixo, de e-mail e de qualquer outro material de expediente da Câmara para promover a campanha eleitoral de qualquer candidato, partido ou coligação; todas as demais práticas expressamente proibidas pela legislação eleitoral bem como aquelas cuja proibição tenha resultado de interpretação jurisprudencial majoritária no TRE de São Paulo e em tribunais superiores.
Não incluídas nas vedações a entrada e a permanência dos veículos dos vereadores e servidores que contenham propaganda de candidato, partido ou coligação.
Vedada a veiculação pelo site e em suas redes sociais ou quaisquer meios de comunicação da Câmara, de matéria que tenha como característica: transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral; utilização de trucagem, de montagem ou de outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação; veiculação de propaganda política ou difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação e seus órgãos ou representantes; permissão de tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação.
As restrições devem ser observadas nas transmissões de sessões plenárias, de audiências públicas e de reuniões de comissões.
Vedadas durante o período eleitoral as sessões solenes, o uso da Tribuna Livre para quaisquer munícipes e ainda toda e qualquer discussão que leve a promoção pessoal, dos demais pares ou de terceiros candidatos, bem como a proposição de moções.
Fonte: Diário Oficial do Município.