Bebedouro tem programa de regularização fiscal

(Foto divulgação)

Sancionada a lei complementar 166/2.024, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal em Bebedouro, destinado a oferecer aos devedores condições especiais para pagamento de créditos tributários e não tributários existentes até 31 de dezembro de 2.023, inscritos na dívida ativa, ou oriundos de levantamento, ainda que discutidos judicialmente, excetos aqueles cuja exigibilidade se encontra suspensa, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Os interessados poderão aderir somente no período de 1º de novembro a 26 de dezembro de 2.024, mediante pagamento à vista, ou parcelamento em até 48 meses.

Condições

I – pagamento à vista, com 100% de anistia da multa moratória e dos juros, para o período compreendido entre 1º e 30 de novembro de 2024;

II – pagamento à vista, com 80% de anistia da multa moratória e dos juros, para o período compreendido entre 1º e 26 de dezembro de 2024;

III – pagamento em até 48 parcelas mensais e sucessivas, sem qualquer desconto, acrescido de juros médios de 1% ao mês, tantos quantos os meses solicitados e divididos em parcelas fixas.

Os créditos tributários lançados em parcelamentos anteriores poderão ser incluídos no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal somente para pagamento à vista do saldo remanescente.

A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos.

Os parcelamentos de levantamentos fiscais celebrados anteriormente a esta lei poderão ser incluídos no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, nos termos deste artigo

O valor das parcelas para os acordos de confissão de dívida e de parcelamento não poderá ser inferior a R$ 80,00 por parcela.

A adesão fica condicionada à assinatura do Termo de Acordo, no qual o devedor confesse o total do débito e efetue o recolhimento da primeira parcela do acordo até o respectivo vencimento. O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da 1ª parcela no prazo de vencimento estabelecido no acordo. Em caso de descumprimento do prazo para pagamento das demais parcelas mensais, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.

A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações: pela inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou não; se vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida, e, pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.

A adesão, com a assinatura do Termo de Acordo, pressupõe a renúncia do exercício do direito de defesa, tal como a desistência dos embargos à execução fiscal opostos, a desistência do competente recurso interposto ou a qualquer outro meio de defesa manejado pelo executado, caso haja ajuizamento e trâmite de executivo fiscal em face do devedor confesso.

Os saldos de parcelamentos rescindidos por falta de pagamento, juntamente com os dados dos responsáveis, serão encaminhados para protesto.

Os benefícios proporcionados pelo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários e não tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN.

Fonte: Diário Oficial do Município.

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