Em 2.018 a CLT recebeu a previsão de ausência do empregado em até 3 dias, a cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos, desde que devidamente comprovado.
No que concerne aos pacientes com câncer, a lei estabelece algumas prerrogativas, uma delas é a possibilidade de saque do FGTS, seja quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido da doença, tal previsão está no artigo 20, inciso XI da lei 8.039/90.
Em que pese não haver previsão legal de estabilidade/garantia no emprego para os pacientes acometidos da doença, os empregados que recebem atestados médicos de até 15 dias terão suas faltas abonadas e o salário e os demais direitos pagos normalmente pelo empregador. Caso o atestado seja superior a isso, a empresa deverá encaminhar o trabalhador empregado para o INSS.
Cabe ressaltar, que o TST editou a súmula de jurisprudência de número 443, que entende presumida a discriminação na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
A decisão do TST é no sentido de preservar a dignidade dos trabalhadores que estão acometidos de câncer e no momento que mais precisam de apoio e respeito.
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(*) Kelly Amorim é mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e coordenadora de pós-graduação e extensão da Faculdade Presbiteriana Mackenzie/Brasília.
Fonte: fernandomesquita@agenciarace.com.br/Faculdade Presbiteriana Mackenzie (reeditado).